Header Ad

Categories

Most Popular

Dúvidas Frequentes

1.1 Comissão de Conciliação Prévia

É um grupo composto por dois representantes dos sindicatos convenentes e seus respectivos suplentes, cujo objetivo é tentar conciliar o conflito individual de trabalho nos termos da Lei nº. 9.958/2000. Na comissão, não há qualquer hierarquia, nem subordinação entre seus membros e sua atuação se dá em todos os casos em que o empregado ou a empresa manifestar interesse em apresentar as seguintes demandas:

  • Durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive quando for de conveniência das partes sua alteração;
  • Após a dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional;
  • Todas as homologações de rescisões contratuais onde forem apostas quaisquer ressalvas pelo empregado ou seu representante legal e pelo órgão do Ministério do Trabalho

 

2.1 Data Base

É a data em que o Sindicato dos Professores no Estado do Espírito Santo (Sinpro/ES) negocia com o sindicato patronal, nesse caso, o Sindicato das Empresas Particulares de Ensino (Sinepe/ES), as condições salariais e de trabalho aplicáveis aos membros de ambas as categorias. Firmou-se 1º de março a data-base da categoria.

2.2 Acordo Coletivo de Trabalho

É um documento firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma determinada empresa. A vigência do Acordo pode variar de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses e se aplica somente aos trabalhadores da empresa que dele for signatária. Na hipótese de as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) serem mais vantajosas, as mesmas prevalecem sobre as do Acordo.

Somente o sindicato tem legitimidade para firmar acordo ou convenção. Qualquer negociação, que não conte com a participação e assinatura da entidade sindical, configura-se nula.

2.3 Convenção Coletiva de Trabalho

É um documento firmado entre sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal. Nesse caso, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi firmada entre Sindicato dos Professores no Estado do Espírito Santo (Sinpro/ES) e Sindicato das Empresas Particulares de Ensino (Sinepe/ES), assegurando as condições salariais e de trabalho da categoria. A vigência da CCT pode variar de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses e se aplica, obrigatoriamente, a todos os professores e donos de estabelecimentos escolares da rede particular, independentemente de sindicalização.

2.4 Dissídio coletivo

É a Justiça do Trabalho decidindo, de modo absoluto, as controvérsias no processo de negociação coletiva entre entidades profissionais e patronais, fixando, por meio de um documento denominado Sentença Normativa, as condições salariais e de trabalho a serem cumpridas. O dissídio pode ser ajuizado por ambas as entidades desde que anteceda o período da data-base.

2.5 Salário do docente

Nenhum docente pode ser contratado com salário fixo, independente da série ou grau em que atua. Apesar de o salário ser recebido mensalmente, a contratação deve ser feita por aula. Vale lembrar que o mês do professor é constituído por 5,25 semanas (quatro semanas e meia, mais 1/6 a título de repouso remunerado) conforme descrito no Artigo 320, parágrafo 1º, Lei 605/96 e o Enunciado da Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

2.6 Contrato de experiência

O professor não pode ser contratado por prazo determinado, exceto em se tratando de experiência, que em nenhuma hipótese excederá 90 (noventa) dias. Salienta-se que a rescisão de contrato de experiência, pelo empregador, antes de seu término, assegura ao empregado o direito a recebimento de 50% do período a ser completado.

No contrato de experiência, o professor não pode se desligar da escola sem justa causa, sob pena de indenizar o empregador, cabendo a este provar os prejuízos sofridos perante a Justiça do Trabalho.

2.7 Alteração na razão social da empresa

Não há alteração no contrato empregado/empregador quando da modificação da razão social da empresa ou de proprietários. Os direitos trabalhistas são intocáveis e os contratos firmados não podem, por tais razões, serem rescindidos. Apenas registram-se, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as devidas alterações. O sindicato orienta os professores a não assinarem o aviso prévio e/ou a rescisão contratual.

2.8 Seguro desemprego

É o pagamento da assistência financeira temporária, superior a 1 (um) salário mínimo, concedido ao professor desempregado, previamente habilitado, que tem do 7º ao 120º dia, após a data de demissão do emrpego, para fazer o respectivo requerimento.
 
A assistência financeira temporária é prestada ao professor:
  • Dispensado sem justa causa
  • Desempregado, quando do requerimento do benefício
  • E que recebeu salários consecutivos nos últimos seis meses
O professor que atender aos requisitos pode solicitar o benefício no posto de atendimento da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no posto do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) credenciadas pelo MTE.
 
AtençãoDepois de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), leva-se a um posto da CEF os seguintes documentos: carteira profissional com todos os registros existentes nos últimos três anos; o termo de rescisão do contrato de trabalho constando o saque do FGTS; a guia do seguro-desemprego obrigatoriamente entregue pela escola no ato da rescisão; cartão do PIS; e os três últimos contracheques. A primeira parcela do benefício deverá ser paga em 45 (quarenta e cinco) dias.

2.9 Transferência de disciplina

As transferências de disciplina ou de grau de ensino somente são devidas quando há consentimento do professor. Caso contrário, não há autonomia por parte do empregador para fazê-las.

2.10 Intervalo de descanso

Para jornadas de trabalho superiores a três horas são obrigatórios, no mínimo, 15 minutos de intervalo, sem remuneração.

2.11 Faltas ao serviço

As faltas não podem ser descontadas quando da ocorrência dos fatos abaixo descritos.

  • Apresentação de atestados médicos ou de dentistas credenciados pelo SUS, ou de empresas de saúde conveniadas com a Escola
  • Luto, cabendo ausência por 9 (nove) dias no caso de falecimento do pai, mãe, filho ou cônjuge
  • Casamento, cabendo o afastamento de 9 (nove) dias.

Observação: Documentos tais como atestado médico, cópia de certidão de óbito ou de casamento, devem ser entregues ao departamento pessoal do estabelecimento de ensino, mediante comprovante.

2.12 Isonomia salarial

É a garantia de igualdade salarial para professores que atuam numa mesma série e numa mesma escola. A diferenciação salarial somente é permitida quando há plano de carreira; adicional de tempo de serviço formalmente estabelecido; ou tempo superior a dois anos na mesma instituição escolar.

2.13 Vale transporte

Como todo empregado, o professor tem direito ao vale transporte, com o qual nenhum trabalhador pode gastar mais de 6% do salário.

2.14 Desconto do INSS

A alíquota de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) varia de acordo com o salário total bruto. Vale ressaltar que as faixas salariais se reajustam por lei específica e a contribuição destinada ao INSS se limita ao teto de 11%.
 
Alíquota de 8%: salários de até R$ 911,70 (novencentos e onze reais e setenta centavos)
 
Alíquota de 9%: salários de R$ 911,71 (novencentos e onze reais e setenta e um centavos) a R$ 1.519,50 (hum mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos)
 
Alíquota de 11%: salários de R$ 1.519,51 (hum mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) a R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

2.15 Dia de pagamento

As empresas devem efetuar o pagamento dos salários, no máximo, até o 5º dia útil de cada mês, valendo a ressalva de que sábado é considerado dia útil, conforme a Instrução Normativa n.º 01 do Ministério do Trabalho.

2.16 Horas-extras

Caso o professor seja convocado pela instituição de ensino para prestar *serviços diferentes do que estão estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) deve ser remunerado pelas horas de trabalho em que permanecer à disposição do estabelecimento, com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

 

É importante ressaltar que será permitido ao professor, desde que a seu requerimento e com homologação do Sindicato dos Professores (Sinpro/ES), lecionar por mais de quatro horas consecutivas ou seis aulas intercaladas, no mesmo estabelecimento de ensino, não incidindo qualquer acréscimo no valor da hora aula.

 

Obs.: Veja o que a CCT 2008-2009 considera obrigação da profissão: O professor é aquele cuja função é, com habilitação legal, apropriada e adequada ao nível de ensino, que desempenha, dentre outras, as suas funções de ensino, pesquisa, extensão, orientação, planejamento pedagógico e conselho de classe, avaliação e desempenho da aprendizagem do aluno ministrada nas aulas práticas e teóricas. Participa de reuniões com a comunidade escolar desenvolvendo e disseminando o Projeto Pedagógico da escola. Desenvolve, em sala de aula ou fora dela, atividade professor de acordo com a legislação de ensino.

2.17 Contribuição do INSS do professor que leciona em várias instituições escolares

A contribuição destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se limita ao teto de R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos). Dessa forma, para que não haja contribuições superiores ao teto estabelecido por Lei, o professor que leciona em mais de uma instituição escolar precisa informar, mensalmente, às escolas o total de sua remuneração.

2.18 Contracheque

É um documento com a discriminação dos elementos que compõem a remuneração mensal do trabalhador, bem como dos respectivos descontos obrigatórios autorizados. As empresas, nesse caso, as instituições escolares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, o contracheque.

2.19 13º salário

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo Art. 7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador, na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil. O décimo terceiro salário pode ser parcelado, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário, conforme descrito nos Arts. 1º e 2º, da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965.

2.20 Férias

Para efeito de aplicação do parágrafo 3º, do art. 322, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), fica conveniado que o término do ano letivo se dará sempre no dia 31 de dezembro, sendo considerado como recesso escolar o período de 31 de dezembro de um ano a 1º de fevereiro do ano seguinte, para os mesmos fins. O professor demitido, mesmo que dispensado do cumprimento do aviso prévio, com projeção para o período do recesso escolar, terá direito à indenização dos salários até o dia 1º de fevereiro do ano seguinte.

 

Vale salientar que o professor, a exemplo de qualquer outro empregado, tem direito a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, após 12 meses de trabalho num mesmo estabelecimento de ensino, e concedidas da seguinte forma:

  • Aviso por escrito ao professor, com mínimo de 30 dias de seu início;
  • Pagamento efetuado, improrrogavelmente, até 2 dias antes do início, com acréscimo de 1/3 de seu valor.

Atenção: É prática comum das insituições escolares não pagar o período de férias antecipadamente, contrariando a legislação. Exigem, para lesar o empregado, assinatura do recibo com data retroativa. Se o professor assim o fizer estará, voluntariamente, abrindo mão de seus direitos. Para maior segurança, deve escrever por extenso a data do efetivo pagamento, em todas as vias de recibo de férias, fotocopiaro cheuqe e autenticar a cópia. 

  • Quando completados dois períodos de férias vencidas, sem a respectiva concessão, o primeiro será pago em dobro, sem prejuízo do gozo das férias;
  • As férias não se iniciam em dias de sábado, domingo ou feriado.

2.21 Recesso escolar

É assegurado a todo professor o direito ao recesso escolar. No entanto, recesso não é férias e, caso, nesse período, a insituição de ensino convoque o professor para o exercício de atividades docentes, o mesmo deve comparecer.
 
Também é garantido ao professor o direito de receber, normalmente, em conformidade com o horário de aulas, o seu respectivo salário no período de recesso escolar. Se dispensado ao final do ano letivo ou neste período de recesso, cabe o recebimento do salário até o início do ano letivo seguinte.

2.22 Férias Coletivas

A lei faculta os estabelecimentos de ensino a concederem férias coletivas aos professores. Para tanto, as instituições escolares precisam comunicar ao Ministério do Trabalho, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, as data de ínicio e fim das férias coletivas. E, em igual prazo, enviar a cópia da referida comunicação ao Sindicato dos Professores (Sinpro/ES) e efetuar o pagamento das férias acrescido de 1/3, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

3.1 Fórum de Conciliação Coletiva

É formado por três representantes de cada entidade sindical, ou seja, Sindicato dos Professores (Sinpro/ES) e Sindicato das Empresas Particulares de Ensino (Sinepe/ES). As discussões do Fórum permeiam os conflitos de interesses coletivos e os problemas decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), numa tentativa de conciliação e acordo.

Os estabelecimentos de ensino que encontram dificuldades em cumprir as normas estabelecidas na CCT, utilizam-se deste Fórum para apresentar a solicitação de redução de encargos normativos. Para tato, apresentam os documentos comprobatórios do requerimento, num prazo de 60 dias após a assinatura da Convenção. Daí, o Fórum inicia a discussão deste requerimento e quando acordado, estabelece-se um Termo de Conciliação Coletiva. Caso contrário, o Fórum fornece aos interessados a declaração de tentativa frustrada de conciliação com descrição de seu objeto, que será anexada às eventuais reclamações trabalhistas.

4.1 Para pedido de demissão no final do período letivo, sem perder o recesso

Eu, _________________________, portador(a) da CTPS n.º _______________________, série _________________________, venho comunicar que, por motivos pessoais imperiosos, não poderei continuar lecionando neste estabelecimento de ensino no próximo ano letivo. Assim sendo, de acordo com o inciso II, do artigo 487 da CLT, informo, desde já, que estarei desligado(a) desta empresa a partir de 31 de janeiro de 200__.

 

Espírito Santo, ___ de ______________ de 200__.

________________________________________

Assinatura

 

Protocolo da escola:

Recebido em ____/____/____, por _________________________.

 

________________________________________

Assinatura e carimbo

Obs.: a carta deve ser feita sempre em duas vias de modo que uma fique com o professor, datada, assinada e carimbada pela instituição de ensino.

4.2 No caso de cumprimento de aviso prévio

Eu, _________________________, portador(a) da CTPS n.º _______________________, série _________________________, venho comunicar conforme o inciso II, do artigo 487 da CLT, que decorridos 30 dias do presente aviso não mais exercerei minhas funções profissionais neste estabelecimento.

Espírito Santo, ___ de ______________ de 200__.

________________________________________
Assinatura

Protocolo da escola:
Recebido em ____/____/____, por _________________________.

________________________________________
Assinatura e carimbo

Obs.: a carta deve ser feita sempre em duas vias de modo que uma fique com o professor, datada, assinada e carimbada pela instituição de ensino.

4.4 Aviso prévio do empregador

Ao (à) Sr. (a) _________________________.  Pelo presente, comunicamos a V.S. que não mais convindo a esta empresa manter seu contrato de trabalho, vimos por meio deste, rescindi-lo, na forma da legislação pertinente, devendo V.S. cessar suas atividades em ___ de ______________ de ____.

A partir do dia ___ de ______________ de ____ até a data acima referida sua jornada de trabalho será reduzida de duas horas.

Ao término do prazo de aviso, deverá V.S. se apresentar no Departamento de Pessoal para o recebimento das importâncias que lhe são devidas e cumprimento das demais formalidades exigidas para cessação do Contrato de Trabalho, apresentando sua Carteira de Trabalho para as devidas anotações.

Solicitamos a devolução da cópia deste, com o seu ciente.

Ciente: ___ de ______________ de _____.

________________________________________
Empregado(a)

________________________________________
Empregador(a)

Atenção: Não importa a data constante do aviso, mas sim a do ciente. O prazo somente começa a fluir a partir do efetivo recebimento pelo(a) docente. Por esta razão é indispensável a anotação, pelo professor, de punho próprio, nas três vias, da data em que tomou conhecimento da despedida. Caso contrário, poderá sofrer prejuízos irreparáveis.

4.3 No caso de solicitação da dispensa de aviso prévio

Eu, _________________________, portador(a) da CTPS n.º _______________________, série _________________________, venho comunicar conforme o inciso II, do artigo 487 da CLT, que não mais exercerei minhas funções profissionais neste estabelecimento. Solicito, por motivos pessoais e imperiosos, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem qualquer ônus.

Espírito Santo, ___ de ______________ de 200__.

________________________________________
Assinatura

Protocolo da escola:
Recebido em ____/____/____, por _________________________.

________________________________________
Assinatura e carimbo

Obs.: a carta deve ser feita sempre em duas vias de modo que uma fique com o professor, datada, assinada e carimbada pela instituição de ensino.

Posso Ajudar?