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Direitos Trabalhistas

 

 

DATA-BASE

Toda categoria profissional organizada em sindicato possui data-base: a dos docentes da rede particular do Estado do Espírito Santo é 1º de março. Nessa data, o SINPRO negocia, com os sindicatos patronais, as condições salariais e de trabalho aplicáveis a todos os membros das duas categorias, podendo ir para os próximos 12 ou 24 meses.

 

CONVENÇÃO COLETIVA

O documento firmado entre um sindicato patronal e outro de trabalhadores, estipulando as condições salariais e de trabalho, recebe o nome de Convenção Coletiva, cuja duração será de 12 ou 24 meses. As condições nela estabelecidas aplicam-se, obrigatoriamente, a todos: patrões e empregados, sindicalizados ou não.

 

ACORDO COLETIVO

O documento firmado entre um sindicato profissional (representante dos empregados) e uma ou mais empresas, denomina-se Acordo Coletivo. Da mesma forma que a Convenção, seu período de vigência pode ser de 12 ou 24 meses. Aplica-se, exclusivamente, aos trabalhadores da empresa que dele for signatária.

 

Atenção! Somente o sindicato tem legitimidade para formar acordo ou convenção. Qualquer negociação, que não conte com a participação e a assinatura da entidade sindical, é nula.

 

DISSÍDIOS

Quando os sindicatos não chegam a bom termo na negociação coletiva, visando à assinatura da Convenção, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, via de Dissídio Coletivo. Esse tanto pode ser ajuizado pela entidade profissional quanto pela patronal.

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Se uma ou mais empresas deixarem de cumprir qualquer das cláusulas contidas na Convenção, no Acordo Coletivo ou na Sentença Normativa, a lei faculta ao sindicato profissional ajuizar, junto à Justiça do Trabalho, Ação de Cumprimento. Essa abrange todos os empregados prejudicados, independente de procuração ou autorização.

 

DISSÍDIO INDIVIDUAL

Quando a lesão aos direitos dos professores alcança apenas alguns, somente esses podem reclamar junto à Justiça do Trabalho as devidas reparações.

 

DISPENSA ÀS VÉSPERAS DO REAUSTE COLETIVO

O docente, quando despedido nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, faz jus, além de todas as verbas rescisórias a que tem direito, a um salário a título de indenização.

 

SALÁRIO DO DOCENTE

Apesar de receber mensalmente, nenhum docente pode ser contratado com salário fixo, independente da série ou grau em que atua: sua contratação deve ser por aula. Conforme o artigo 320, § 1º, da lei 605/96 e o Enunciado de Súmula 351, do TST, o mês do professor é constituído por 5,25 semanas (quatro semanas e meia, mais 1/6 a título de repouso remunerado).

 

CONTRATO DE TRABALHO

Ao ingressar numa escola, o professor deve ter o contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho, pelo empregador, fazendo-se ao mesmo tempo o registro em livro ou ficha adequada, em um prazo improrrogável de 48 horas. A falta de registro na Carteira não retira nenhum dos direitos, sendo assegurado exigir o retroativo à data efetiva da admissão, guardada a prescrição.

Importante! A entrega de documento, no estabelecimento, só deve ocorrer mediante recibo. Prevenir é melhor que remediar.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O professor pode ser contratado por prazo determinado, no caso do contrato de experiência, que em nenhuma hipótese excederá a 90 dias. Saliente-se que a rescisão de contrato de experiência, pelo empregador, antes do seu término, assegura ao empregado o direito a recebimento de: multa equivalente a 50% do valor dos dias faltantes ao término do contrato, 13º proporcional, férias proporcionais (acrescidas de um terço) e indenização de 40% calculada sobre o total do FGTS que poderá ser sacado.

O aviso prévio caberá nos contratos em que houver cláusula recíproca de rescisão antecipada, artigo 481 da CLT.

 

Atenção! No contrato de experiência, o(a) professor(a) não pode desligar-se da escola, durante seu curso, sem justa causa, sob pena de obrigar-se a indenizar o empregador, a indenização que o professor deverá pagar é de 50% dos dias que faltarem para seu término, a ser descontada dos dias trabalhados e do 13° proporcional.

 

TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Terminado o prazo de experiência, e não havendo manifestação de qualquer das partes, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

 

ALTERAÇÃO NA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA

Qualquer alteração no nome da empresa ou mudança de proprietário não afeta os contratos dos empregados/professores. Os direitos trabalhistas são intocáveis. Quando alguma das alternativas acima acontecer, o contrato não pode, por estas razões, ser rescindido. Anotam-se as alterações na Carteira de Trabalho, na parte de anotações gerais. Não se deve assinar aviso prévio e/ou rescisão de contrato nesses casos.

 

SEGURO DESEMPREGO

Para o empregado receber o seguro desemprego, o Ministério do Trabalho exige as seguintes condições:

  1. a) Demissão sem justa causa;
  2. b) Trabalho contínuo, pelo menos, nos últimos seis meses;
  3. c) Estar desempregado.

Depois de sacar o FGTS, levam-se a um posto da CEF os seguintes documentos:

– Carteira Profissional (com todos os registros existentes nos últimos três anos);

– O termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o saque do FTGS;

– A guia do seguro-desemprego (obrigatoriamente entregue pela escola no ato da rescisão);

– Cartão do PIS;

– Os três últimos contracheques.

A primeira parcela do benefício deve ser paga em 45 dias.

 

VALOR E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O seguro desemprego corresponde a 80% da média dos três últimos salários. Jamais a parcela será inferior ao valor de um salário mínimo vigente no país.

O número de parcelas pagas varia de acordo com o tempo de serviço nos três anos que antecedem a demissão: três, se esteve empregado de seis a 11 meses; quatro, se trabalhou de 12 a 23 meses; e cinco, se esteve empregado pelo menos 24 meses.

 

COMO REQUERER

Existe um prazo para requerer o benefício: entre sete e 120 dias de desemprego, contados a partir da data de demissão.

 

MUDANÇA DE DISCIPLINA

O contrato de trabalho é um pacto entre professor e escola, que não pode ser alterado unilateralmente. Assim, toda mudança de disciplina ou grau só pode ser efetivada com a concordância, por escrito, das duas partes envolvidas.

 

INTERVALO DE DESCANSO

Para jornadas de trabalho superiores a três horas são obrigatórios, no mínimo, 15 minutos de intervalo, sem remuneração.

 

FALTAS AO SERVIÇO

As faltas não podem ser descontadas nas seguintes situações:

  1. a) Se apresentados atestados médicos ou de dentistas credenciados pelo SUS, ou de empresas de saúde conveniadas à Escola;
  2. b) Por luto em família: nove dias corridos no caso de falecimento de pai, mãe, filho ou cônjuge; ou dois dias quando se tratar de irmãos, avós, netos ou outras pessoas que viviam sob a dependência econômica do professor;
  3. c) Por casamento: nove dias.

Os documentos (atestado médico, cópia de certidão de óbito ou de casamento) devem ser entregues ao Departamento Pessoal da escola, mediante comprovante de entrega.

 

ISONOMIA SALARIAL

Os salários dos professores que atuam no mesmo grau, em uma mesma escola, só podem diferenciar-se caso exista um plano de carreira, ou adicional por tempo de serviço, formalmente estabelecido, ou tempo superior a dois anos na instituição.

 

DIA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deve ser efetuado, no máximo, até o 5º dia útil do mês. O sábado é sempre considerado dia útil (Instrução Normativa nº01 do Ministério do Trabalho).

 

HORAS EXTRAS

As escolas estão obrigadas a pagar como horas extras: as reuniões ou planejamentos, as festas, as recreações e outras atividades, desde que realizadas fora do horário de trabalho de cada um e de períodos normais de aulas. Não são permitidas compensações de horários.

 

VALE TRANSPORTE

Como todo empregado, o professor tem direito ao vale transporte, com o qual nenhum trabalhador pode gastar mais de 6% do salário.

 

DESCONTO DO INSS

A alíquota de contribuição varia de acordo com o salário total bruto. As alíquotas são de 8%, 9% e 11%, e as faixas salariais reajustam-se por lei específica.

 

CONTRIBUIÇÃO DE QUEM TRABALHA EM MAIS DE UMA ESCOLA

A contribuição do INSS limita-se ao teto de R$ 3.416,54. O(A) professor(a) deve informar às escolas, mensalmente, o total de sua remuneração, evitando, assim, contribuições superiores ao teto estabelecido por lei.

 

Tabela de Contribuição Mensal INSS
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
Salário de contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até R$ 1.247,708%
De 1.247,71 até R$ 2.979,509%
De R$ 2.979,51 até R$ 4.159,0011%

*Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso 11 do art. 17 da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CMPF.

 

IMPOSTO DE RENDA

 

Rendimento do trabalho: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal reproduzida, para fatos geradores a partir de 01/01/2012:

 

Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte (Atualizada)

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ALÍQUOTAPARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até R$ 1.710,78ISENTO 
De 1. 107,79 até R$ 2.563,917,5%R$ 128,31
De R$ 2.563,92 até R$ 3.418,5815%R$ 320,60
De R$ 3.418,59 até R$ 4.271,5922,5%R$ 577,00
Acima de R$ 4.271,6027,5%R$ 790,58

Dedução de R$ 164,56 por dependente.

 

Atenção! O imposto de renda incide sobre o salário, já descontados: o INSS; a quantia de R$ 150,69 por dependente; as importâncias pagas a título de pensão alimentícia determinada judicialmente e as contribuições para a previdência privada, caso haja.

 

COMO CALCULAR IMPOSTO DE RENDA

Toma-se o salário bruto, descontam-se o INSS, os valores referentes aos dependentes e às demais contribuições, caso haja.

 

EXEMPLO
Salário brutoR$ 2.650,00
INSS 11%R$ 291,50
2 dependentes (R$ 164,56 por dependente)R$ 329,12
Total de descontosR$ 620,62
Salário líquidoR$ 2.029,38
Imposto de Renda (Alíquota de 7,5% – Parcela a deduzir de R$ 117,49)152,20 – 117,49 = 37,71

 

CONTRACHEQUES

A escola está obrigada a fornecer mensalmente o contracheque, com a discriminação dos elementos que compõem a remuneração mensal, bem como dos descontos obrigatórios e autorizados.

 

13º SALÁRIO

É a chamada gratificação de Natal e deve ser paga em duas parcelas, sendo uma até 30 de novembro, com seu valor corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento; e a segunda, até 20 de dezembro. O total do 13º equivale ao salário de dezembro, ou média anual em caso de variação. No caso de o professor não haver trabalhado os 12 meses, tanto o 13º quanto as férias serão pagos proporcionalmente, da seguinte forma: cada mês, ou fração superior a 14 dias, dá direito ao recebimento de 1/12 (um doze avos). Exemplo: quem trabalhou seis meses e 15 dias receberá 7/12 (sete doze avos) de férias e de 13º.

Atenção! O INSS e o IR incidem sobre o valor total do 13º e são descontados de uma única só vez, quando do pagamento da segunda parcela.

 

FÉRIAS

O professor, a exemplo de qualquer outro empregado, tem direito a 30 dias ininterruptos de férias após 12 meses de trabalho num mesmo estabelecimento de ensino, concedidos da seguinte forma:

– Aviso por escrito ao professor, com mínimo de 30 dias de seu início;

– Pagamento efetuado, improrrogavelmente, até dois dias antes do início, com acréscimo de 1/3 de seu valor.

Atenção! É prática comum das escolas não pagarem o período de férias antecipadamente, contrariando a legislação. Para lesar o empregado, exigem assinatura do recibo com data retroativa. Se o professor assim o fizer, estará involuntariamente abrindo mão de seus direitos. Para maior segurança, deve escrever por extenso a data do efetivo pagamento, em todas as vias de recibo de férias, fotocopiar o cheque e autenticar a cópia;

– Quando completados dois períodos de férias vencidas, sem a respectiva concessão, o primeiro será pago em dobro, sem prejuízo do gozo das férias;

– As férias não se iniciam em dias de sábado, domingo ou feriado.

 

FÉRIAS COLETIVAS

A lei faculta o estabelecimento de ensino a conceder férias coletivas aos professores. Para tanto, deve: comunicar ao Ministério do Trabalho, com o mínimo de 15 dias de antecedência, as datas de início e fim; e, em igual prazo, enviar cópia de comunicação ao Sindicato dos Professores; efetuar o pagamento das mesmas, acrescido de 1/3, com antecedência de dois dias.

 

RECESSO ESCOLAR

É assegurado ao professor o direito de receber, normalmente, o salário no recesso escolar, em conformidade com seu horário de aulas. Se demitido ao final do ano letivo ou no recesso escolar, receberá o salário até o início do ano letivo seguinte.

 

AVISO PRÉVIO

Quando demitido, o professor deve somente assinar o aviso prévio se constar especificamente que a iniciativa é o empregador e sem justa causa. A dispensa do aviso prévio só tem validade quando feita por escrito.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO

Se o(a) professor(a) quiser demitir-se, deve comunicar a escola com antecedência mínima de 30 dias. É o chamado aviso prévio.

Se não for possível trabalhar, solicite a dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem ônus. A escola, porém, não está obrigada a aceitar. A resposta deve vir sempre por escrito.

 

FGTS

É um direito de todo trabalhador. O valor mensal corresponde a 8% da remuneração do mês anterior, à custa do empregador.

 

QUANDO A ESCOLA NÃO DEPOSITA O FGTS

O SINPRO deve ser comunicado imediatamente para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

SAQUE DO FGTS

O FGTS pode ser sacado nas seguintes situações:

– Demissão sem justa causa;

– Aposentadoria;

– Extinção da empresa;

– Morte do empregado;

– Pagamento de parte das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria;

– Aquisição da casa própria;

– Doenças correspondentes do vírus HIV ou tumores malignos.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. a) Em caso de demissão sem justa causa:

-Termo de rescisão de contrato de trabalho;

– Carteira Profissional;

– Cartão do PIS;

– RG.

  1. b) Em caso de aposentadoria:

– Carteira Profissional;

– Cartão do PIS;

– RG;

– Carta de Concessão, fornecida pelo INSS.

  1. c) Em caso de doença (tumores malignos ou decorrentes de HIV):

– Atestado médico oficial (SUS);

– Carteira Profissional;

– Cartão do PIS;

– RG.

 

CONTAS INATIVAS

Conta inativa é aquela que não recebe depósito há mais de um ano. Em geral, decorre do pedido de demissão, situação em que não pode haver saque do FGTS.

O resgate desse dinheiro pode ser feito apenas sob condições especiais:

  1. a) Se o professor ficar três anos sem o registro na Carteira de Trabalho, o saque deve ser efetuado na data de aniversário. Contas inativas anteriores a 14/07/90 podem ser sacadas sem restrições;
  2. b) Aposentadoria;
  3. c) Pessoas vítimas de certos tumores malignos ou doenças decorrentes ao vírus HIV.

O saque pode ser feito em qualquer agência da CEF, mediante a apresentação da Carteira Profissional e cartão do PIS.

 

PIS

Quando o(a) professor(a) é admitido(a), cabe à empresa cadastrá-lo no PIS. Depois de cinco anos, passa a ter direito a retiradas anuais desse fundo na seguinte proporção:

  1. a) Abono anual – para quem recebe até dois salários mínimos;
  2. b) Rendimentos – para quem ganha mais de dois salários mínimos. Variam de acordo com o tempo de serviço e, de maneira geral, os valores são baixos.

As cotas e o abono anual devem ser resgatados na agência onde está cadastrado. Exige-se sempre a Carteira Profissional, o RG e o cartão do PIS.

 

PARA OBTER INFORMAÇÃO E O SALDO

Basta dirigir-se a qualquer agência da CEF, levar a Carteira Profissional, o cartão do PIS e preencher um formulário. A resposta vem em cinco dias.

 

RESGATE DO PIS

O PIS só pode ser resgatado em duas situações: aposentadoria ou em doença decorrente ao vírus HIV.

 

PRESCRIÇÃO

O trabalhador tem, assegurado pela Constituição Federal, o tempo de cinco anos para postular seus direitos trabalhistas, com o limite de até dois anos após a rescisão do contrato. Não se deve deixar esse tempo transcorrer em branco. O SINPRO está à disposição dos(as) professores(as) para exigir, na Justiça, quaisquer direitos, eventualmente desrespeitados pelas escolas.

 

RESCISÃO CONTRATUAL

Demitido sem justa causa, o professor tem os seguintes direitos:

– Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);

– Saldo de salário (se houver);

– 13º salário, férias vencidas e proporcionais (se for o caso);

– Recesso escolar (se for o caso);

– Indenização de 40% sobre o total do FGTS depositado, e corrigido durante o contrato de trabalho.

 

DATA-LIMITE PARA RESCISÃO DO CONTRATO

– Se o empregado cumpre o aviso prévio, o 1º dia útil após o término deste;

– Se não há cumprimento de aviso, seja dispensa ou qualquer outra circunstância, 10 dias após a data da dispensa.

Atenção! A inobservância das datas acima importará o pagamento de multa ao professor prejudicado, no valor equivalente ao último salário total.

 

 

 

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

  1. a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
  2. b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  2. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. a) a plenitude de defesa;
  2. b) o sigilo das votações;
  3. c) a soberania dos veredictos;
  4. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  1. a) privação ou restrição da liberdade;
  2. b) perda de bens;
  3. c) multa;
  4. d) prestação social alternativa;
  5. e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

  1. a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  2. b) de caráter perpétuo;
  3. c) de trabalhos forçados;
  4. d) de banimento;
  5. e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

  1. a) partido político com representação no Congresso Nacional;
  2. b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

  1. a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  2. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

  1. a) o registro civil de nascimento;
  2. b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

 

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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